ACESSIBILIDADE MAPA DO SITE ALTO CONTRASTE TAMANHO DA FONTE:
  • A+
  • A
  • A-
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 19 – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar respeito de todas as matérias da competência municipal especialmente sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação normatização da receita tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual investimento e orçamento anual;
IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V – subvenção ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – criação de órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII – regime jurídico único dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxis e fixação de suas tarifas;
XIII autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso dos bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – Plano de Desenvolvimento e modificações que nele possam devam ser introduzidas;
XVI feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta, fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses de mandato do Prefeito;
XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIX – denominar e alterar a denominação de próprios vias logradouros públicos;
XX – regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;

Art. 20 – Compete privativamente a Câmara Municipal:

I- receber o compromisso dos Vereadores do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – legislar sobre sua organização, funcionamento e policia, respeitadas a Constituição Federal e a Constituição do Estado, criação provimento de cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas regras concernentes a remuneração e limites de dispêndio com o pessoal, expressas no art. 37, inciso XI, e art. 169 da Constituição da República;
III – fixar com observância ao disposto no inciso V do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 da Constituição do Estado, remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;
IV conceder licença:

a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores, nos casos permitidos;
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;

V – solicitar ao Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
VI – decretar a perda do mandato de Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
VII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites de delegação legislativa;
VIII – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
IX – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
X – autorizar a realização de empréstimo operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII – autorizar convênios acordo ou qualquer instrumento a ser celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XIII – estabelecer e mudar temporariamente local de suas reuniões;
XIV – requisitar numerário destinado às suas despesas;
XV – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção Estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito;
XVI – exercer com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, controle externo das contas mensais e anuais do Município, observado os termos da Constituição Estadual e Federal;
XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto da maioria simples dos membros da Câmara;
XVIII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
de infrações politico-administrativas previstas em lei federal.