Papel do Vereador
Lei Orgânica – Art. 22 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:
I – a inviolabilidade às regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais;
II – as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do Estado para os membros da Assembleia Legislativa;
III – as regras pertinentes às licenças e afastamentos remunerado ou não, do Deputado, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecida na Constituição Estadual, na legislação federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 23 – E vedado ainda ao Vereador aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração Pública Direta ou Indireta do Município salvo mediante aprovação em concurso público, observado a legislação pertinente.
Art. 24 – Perderá o mandato o Vereador, que infringir dispositivos constitucionais, e ainda:
I – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa,
II – que fixar residência fora do Município;
Art. 25 – Além do disposto na Constituição Federal e na Estadual, poderá o Vereador licenciar-se:
I – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
II – quando investido no cargo de Secretário Municipal, podendo optar pela remuneração.
$ 1º – Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, ou por motivo de doença, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxilio especial.
$ 2º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado curso da Legislatura e não será computado para efeito de calculo da remuneração dos Vereadores.
$ 3º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Art. 26 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
$ 1º – suplente convocado deverá tomar posse imediatamente após a convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quando se estabelecerá prazo.
$ 2º – Enquanto não se efetivar a posse do suplente calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes.